5.1 Denúncia de maus tratos
ONGs e protetores NÃO têm autoridade para entrar em propriedades particulares (residências ou empresas) e retirar um animal que esteja sofrendo maus tratos, nem multar ou prender o agressor. O que podemos fazer é o mesmo que qualquer outra pessoa: DENUNCIAR.
Ao presenciar atos de abuso, abandono ou maus tratos, recolha todas as provas (fotos principalmente) e informações sobre o agressor, vá até a Delegacia Policial mais próxima e faça um Boletim de Ocorrências à luz da Lei Federal 9.605/98, art. 32. Mas, é importante dizer que deseja REPRESENTAR contra o autor dos maus tratos, ou a denúncia será arquivada.
Você também pode denunciar de forma anônima e acompanhar a resolução do caso via Delegacia Eletrônica de Proteção Animal – DEPA (www.sp.gov.br/depa).
Em Sumaré-SP, temos a Secretaria do Meio Ambiente (19) 3828-4775, o Departamento de Bem Estar Animal – DEMBEAS (19) 3828-8440 e a Guarda Municipal de Proteção Ambiental – GPA 0800 773 8900 (atendimento 24hs). Você pode contatar também a Câmara Municipal (19) 3883-8846 (whatsapp).
Na dúvida, acesse todos os meios!
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LEI 9.605/98, Artigo 32
A Lei Federal 9.605/98 de Crimes Ambientais inclui as situações de maus tratos contra animais, prevendo a aplicação de detenção e multa, conforme se verifica na sequência.
O Art. 32 diz que: É considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena – Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo 1°. – Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Parágrafo 2°. – A pena é aumentada de 1 (um) terço a 1 (um) sexto, se ocorrer a morte do(s) animal(s).
São considerados maus tratos:
– Abandono;
– Manter o animal preso por muito tempo sem comida e contato com seu dono ou responsável;
– Deixar o animal em lugar impróprio ou anti-higiênico;
– Envenenamento;
– Agressão física, covarde e exagerada;
– Mutilação;
– Utilizar animais em shows, apresentações ou trabalhos que possam lhe causar pânico e sofrimento;
– Não procurar um veterinário se o animal estiver doente.
Os itens mencionados dizem respeito tanto aos animais domésticos (cães, gatos, pássaros e cavalos utilizados em veículos de tração) como também aos animais criados e domesticados em sítios, chácaras e fazendas.
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